Asuspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez,não leva à perda do direito da empregada ao plano de saúde. Esse entendimentojá foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440,que assegurou "o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistênciamédica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato detrabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria porinvalidez".
Combase nesses fundamentos, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara doTrabalho de Muriaé, garantiu a uma bancária e seus dependentes o direito àmanutenção do plano de saúde durante o período de aposentadoria por invalidez.O mesmo raciocínio foi adotado por ele para determinar o restabelecimento doauxílio ao filho excepcional ou deficiente físico previsto nos instrumentoscoletivos da categoria.
Atrabalhadora contou que a verba era paga desde o nascimento de sua filha, em30/03/2006. No entanto, em julho de 2012, a instituição bancária reclamadacancelou o benefício. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que esse benefíciodeve ser mantido do mesmo modo que o plano de saúde. "Se a aposentadoriapor invalidez não extingue o contrato, suspendendo-o, tão somente, não há razãode ordem jurídica para excluir tal direito do empregado.
Bemde ver que, tratando-se de condição mais benéfica, o direito sob enfoque éinserido no contrato, ainda que suspenso", ponderou. Para o magistrado, areclamada faz interpretação equivocada da convenção coletiva, pois exclui oaposentado por invalidez, quando o próprio instrumento não o faz. O juiz tambémfundamentou a decisão na função social do contrato.
Maso que mais chamou a atenção do magistrado foi o fato de a reclamação envolver avida de uma criança portadora de necessidades especiais. "Em jogo o bemestar da filha especial da autora, que atende pelo simpático nome de Elena.
Ademanda, portanto, perpassa o direito puro e simples da autora e se espraia pelavida de Elena, que, por certo, será prejudicada no seu desenvolvimento físico eintelectual, pela privação da verba sob apreciação", ponderou na sentença.Ele lembrou que "a Carta da Republica elegeu a criança como prioridademáxima (art. 227, da CR/88). E cabe à toda a sociedade, inclusive ao réu, velarpelo respeito à garantia referenciada. Trata-se de um direito cuja construçãoreclama um esforço coletivo".
Aindade acordo com o magistrado, o juiz não deve ignorar que a tutela jurisdicionaldeve atender aos fins sociais. A justiça deve ser o objetivo maior da prestaçãojurisdicional. "O pedido da autora se revela justo, emerge como umapretensão que atende pelo nome de justiça. Ainda que se pudesse cogitar de umconflito entre o justo e o jurídico, o juiz deve preferir aquele, permanecendoem paz com a sua consciência e dormindo o sono dos justos, afinal, os líriosnão nascem das leis", registrou ao final, condenando a instituiçãobancária a restabelecer o auxílio creche/filho excepcional, parcelas vencidas evincendas, desde a data do cancelamento.
Emgrau de recurso, o TRT de Minas confirmou a decisão, acrescentando que aprópria provedora da família se encontra em estado de vulnerabilidade(aposentada por invalidez), não havendo razão para que o benefício sejaretirado. A decisão analisou os princípios consagrados pelo ordenamentojurídico envolvendo o caso, considerando correto o julgamento do juizsentenciante diante da situação especial da filha da reclamante.(Fonte: JusBrasil)